Fiscalização
Publicado em: 09/01/2023

Após pressão da sociedade, Nogueira volta atrás e reestabelece direito à fala nas audiências

Farolete revelou que prefeitura suprimiu manifestações orais nas audiências, gerando reações da Câmara e entidades representativas

Após pressão da sociedade de Ribeirão Preto, o governo Duarte Nogueira recuou e reestabeleceu o direito à manifestação oral nas audiências públicas. Entretanto, o Executivo restringiu a fala apenas aos participantes presenciais, excluindo os que acompanham na modalidade virtual.

O novo decreto regulamentando os debates oficiais foi publicado na sexta-feira (6/1). No dia anterior, Farolete revelou que no apagar das luzes de 2022 o Executivo havia revogado a garantia à fala nas audiências.

Após a publicação da reportagem, o vereador Marcos Papa, presidente da Comissão de Transparência, protocolou na Câmara projeto para anular o retrocesso. A subseção local da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e a Acirp (Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto) emitiram duro posicionamento, chamando a postura do Executivo de antidemocrática e cogitando até recorrer à Justiça.

Em meio à reação, o governo Nogueira publicou novo decreto – o terceiro de sua gestão sobre o tema no espaço de um ano. Segundo o texto, havia “necessidade de esclarecimento” dos decretos anteriores, “bem como garantir a participação popular como instrumento ativo da democracia”.

Entretanto, a regulamentação vigente até dezembro previa a manifestação oral a todos os participantes das audiências, sem fazer distinção de modalidade presencial ou virtual.

Agora, o novo decreto deixou claro que apenas quem participa presencialmente pode falar. O Executivo alega questões técnicas para a restrição.

Já a Câmara de Ribeirão Preto consegue driblar empecilhos técnicos e permite a participação remota da sociedade em suas audiências. O Legislativo tem, até, uma regulamentação própria garantindo esse direito.

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Decreto

Veja a íntegra do novo decreto da prefeitura, regulamentando as audiências. O direito à manifestação oral está no Art. 7º.


DECRETO Nº 002 DE 06 DE JANEIRO DE 2023
DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DUARTE NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71 da Lei Orgânica do Município.

Considerando a Lei Municipal nº 14.426, de 28 de novembro de 2019, que institui a obrigatoriedade da realização de audiências públicas virtuais, transmitidas em tempo real, por meio digital na rede mundial de computadores – internet, como mecanismo de participação popular na gestão da administração pública;

Considerando a necessidade de esclarecimento do Decreto Municipal nº 079, de 31 de março de 2022 e o Decreto Municipal nº 292, de 14 de dezembro de 2022, bem como garantir a participação popular como instrumento ativo da democracia, DECRETA:

Artigo 1º – As audiências públicas deverão ser realizadas de forma híbrida, sendo a parte virtual transmitida em tempo real, por meio da internet, como mecanismo de participação e inclusão popular na gestão da Administração Pública, em homenagem aos princípios da publicidade e da eficiência de seus atos.

§ 1º – Além da transmissão ao vivo, as audiências deverão ser gravadas, ficando disponíveis para visualização e consulta a qualquer tempo pelo munícipe.

§ 2º – Na impossibilidade técnica de transmissão ao vivo, as audiências gravadas serão disponibilizadas na íntegra na página eletrônica da Prefeitura Municipal no dia seguinte à sua realização.

Artigo 2º – Deverá ser publicado Edital de Aviso e Chamamento, no Diário Oficial do Município e na página eletrônica da Prefeitura Municipal, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, para a realização de Audiência Pública por parte do Poder Executivo.

§ 1º – Os documentos técnicos referentes à Audiência Pública, como minutas, estudos, relatórios ou outras informações pertinentes, serão divulgados em página eletrônica da Prefeitura Municipal, com “link” de acesso indicado no Edital.

§ 2º – A divulgação referida no parágrafo anterior ocorrerá com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis para a realização da Audiência Pública, estendendo-se até o término do prazo para contribuições escritas.

§ 3º – As contribuições escritas poderão ser encaminhadas a endereço eletrônico a ser indicado no Edital, até 05 (cinco) dias úteis após a realização da Audiência Pública.

§ 4º – Excetuam-se dos ritos estabelecidos neste Decreto aqueles previstos em legislação específica, a exemplo do disposto no art. 21 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Artigo 3º – O Edital de Aviso e Chamamento da Audiência Pública conterá, no mínimo:

I – local, data e horário da Audiência Pública;

II – objeto da discussão e objetivo da Audiência Pública;

III – autoridades responsáveis pela condução da Audiência Pública;

IV – programação, com previsão de duração e horário de encerramento;

V – formas de participação da sociedade;

VI – “link” para acesso e data para disponibilização, em página eletrônica da Prefeitura Municipal, dos documentos técnicos referentes ao objeto da Audiência Pública;

VII – endereço eletrônico para envio de contribuições escritas e data limite de recebimento; VIII – “link” para acesso do Relatório Final da Audiência Pública e data limite para a sua disponibilização em página eletrônica da Prefeitura Municipal.

Artigo 4º – Se a Audiência Pública versar sobre projeto particular, todas as despesas decorrentes da sua realização correrão às expensas do proponente, a exemplo de projetos técnicos referentes a licenciamentos ambientais e/ou urbanísticos de empreendimento, dentre outros.

Artigo 5º – As autoridades responsáveis procederão à abertura dos trabalhos da Audiência Pública, divulgando o seu escopo e procedimentos, em até 10 (dez) minutos.

Artigo 6º – Os responsáveis pela Audiência Pública deverão apresentar, em até 40 (quarenta) minutos, aspectos relevantes do projeto de lei, processo administrativo ou outra matéria em análise. Parágrafo Único – A matéria sob instrução em processo administrativo poderá ser objeto de audiência pública, nos termos do art. 29 da Lei Complementar Municipal nº 1.497, de 09 de junho de 2003.

Artigo 7º – Qualquer pessoa que comparecer à audiência pública presencial poderá manifestar-se oralmente ou por escrito sobre o tema, assunto ou projeto apresentado, mediante inscrição prévia.

§ 1º – Os interessados em apresentar manifestações poderão fazê-lo presencialmente, de forma oral ou por escrito, por meio de formulário impresso disponibilizado no local de entrada da Audiência.

§ 2º – Adicionalmente, qualquer cidadão poderá encaminhar contribuições escritas, com a identificação pessoal, em até 05 (cinco) dias úteis após a realização da Audiência Pública.

§ 3º – Observado o tempo máximo de audiência, a Mesa responderá os questionamentos ou as manifestações apresentadas, após apreciação durante intervalo programado para a sessão.

§ 4º – As respostas às questões não respondidas durante a audiência, bem como àquelas encaminhadas após a realização da Audiência Pública, serão disponibilizadas em página eletrônica.

Artigo 8º – A Audiência Pública poderá ter o encerramento prorrogado ou antecipado, bem como suspensos os seus trabalhos, a critério das autoridades responsáveis, ouvidos os presentes.

Artigo 9º – As autoridades responsáveis consolidarão os resultados da Audiência Pública em um Relatório Final, que conterá a análise das participações orais e das contribuições escritas.

Parágrafo Único – O Relatório Final e a respectiva ata da Audiência Pública serão publicados em 30 (trinta) dias, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo para contribuições escritas, em página eletrônica da Prefeitura Municipal indicada no Edital.

Artigo 10 – As Consultas Públicas realizadas no âmbito do Poder Executivo terão prazo mínimo de 15 (quinze) dias para recebimento de contribuições escritas da sociedade.

Parágrafo Único – As Consultas Públicas observarão, no que couber, as regras de transparência dos atos das Audiências Públicas, em especial, quanto à publicação de Edital de Aviso e Chamamento e de Relatório Final, naquilo que se aplicarem os arts. 1º, caput, 2º e 9º deste Decreto.

Artigo 11 – Fica revogado o Decreto Municipal nº 079, de 31 de março de 2022 e o Decreto Municipal nº 292, de 14 de dezembro de 2022, bem como suas alterações e disposições em contrário.

Artigo 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Das 5.570 cidades brasileiras, apenas três não possuem um Plano Municipal de Educação (PME): Ribeirão Preto, Iaras e Vargem, todas paulistas. Sem o documento aprovado na forma de lei, algo obrigatório desde 2016, esses municípios são barrados para recursos milionários do Ministério da Educação (MEC).

O PME planeja as políticas públicas municipais para o ensino pelos próximos dez anos, estipulando gastos, indicadores, metas e ações. Ele é uma exigência do Plano Nacional de Educação, que vigora no país desde 2014.

Ribeirão Preto foi vanguarda ao iniciar suas discussões em 2007, mas as gestões Dárcy Vera (2009-2016) e Duarte Nogueira (2017-atual) foram incapazes de chegar a um consenso entre Executivo, Legislativo e sociedade. Assim, um PNE nunca chegou a ser transformado em lei, algo que outras 5.567 prefeituras tiveram êxito.

“Além de ser dever legal desde 2016, o PME é fundamental para dar um norte que vá além da visão imediatista do secretário ou prefeito de plantão. Sem planejamento de longo prazo, não há qualidade de gestão”, resume José Marcelino de Rezende Pinto, professor da USP-RP e ex-presidente da Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação (leia entrevista no final da reportagem).

Barrado

Por não ter PME, Ribeirão Preto está proibido de pleitear recursos do PAR (Plano de Ações Articuladas), um programa do MEC para financiar, com verbas suplementares, ações de melhoria na educação. A informação foi confirmada ao Farolete pelo Governo Federal, por meio da Lei de Acesso à Informação.

No ano passado, o MEC repassou R$ 760 milhões para municípios brasileiros que cadastraram projetos no âmbito do PAR, sendo 60 do estado de São Paulo. A capital paulista recebeu R$ 3,5 milhões.

A minúscula Ubirajara, com menos de 5 mil habitantes, ficou com R$ 642 mil.

Os dados foram analisados pelo Farolete na plataforma de execução orçamentária do MEC. O Governo Federal informou, em resposta à Lei de Acesso, não ser possível estipular quanto Ribeirão Preto já deixou de receber, pois as verbas são definidas de acordo com os projetos cadastrados.

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